A partir de 30 de julho de 2009, vigora a Lei Federal nº 12.007/2009. O
texto legal traz importante benefício a todos os consumidores de serviços
públicos ou privados, pois obriga às prestadores à emissão e entrega de
declaração de quitação anual de débitos.
Consiste o referido documento de quitação de débitos, em declaração de
que o consumidor está em dia com o pagamento dos serviços que lhes são
prestados continuamente, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior
ou dos anos anteriores. Podem ser destacadas, entre as prestadoras de serviços
públicos etc. Entre aquelas que prestam serviços particulares estão às unidades
escolares, as operadoras de planos de saúde, operadoras de TV a cabo,
operadoras de cartão de crédito etc.
As declarações podem constar da própria fatura e têm como base as datas
dos respectivos vencimentos das contas. Todavia, só serão enviadas àqueles que
quitaram todos os seus débitos, relativos ao ano anterior ou anos anteriores.
Em caso de contestação de valor na Justiça, a declaração valerá para os demais
meses das contas vencidas no ano anterior.
O encaminhamento é obrigatório entre os meses de janeiro e maio do ano
seguinte à quitação dos débitos ou no mês seguinte à completa quitação dos
débitos do ano anterior ou anteriores (ex. acordo de parcelamento). Havendo
descumprimento, os prestadores podem sofrer as sanções da Lei nº 8.987/1995,
que prevê até a possibilidade de intervenção da União, Estado ou Município no
prestador, para o cumprimento da lei. Os consumidores, individualmente, também
podem se socorrer do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se pela
reclamação aos PROCONs. Também o Ministério Público, na hipótese de interesse
coletivo, pode intentar medida judicial contra os prestadores, sem prejuízo dos
entes particulares de defesa dos consumidores.
Inegavelmente, um dos maiores benefícios aos consumidores, sem contar a
necessidade de exibição de várias contas para prova da quitação, é a eliminação
da guarda de pilhas de comprovantes mensais do pagamento dos tais serviços.
Contudo, é fundamental acrescentar que, ao contrário do que já se apregoa,
relativamente à necessidade da guarda da declaração por 5 anos, que existem
entendimentos na Justiça de que as contas d’água, após 2003 (Novo Código
Civil), por exemplo, têm prazo de 10 anos para cobrança. Assim, na dúvida, é
melhor a guarda das declarações por este último prazo, o que não inibe os
benefícios da Lei nº 12.007/2009, pois é melhor a guarda de 10, ao contrário de
120 documentos.
Sabemos que condomínios ainda não estão incluídos nesta obrigatoriedade,
porém entendemos que pela organização do Parete nos últimos anos, existe a
possibilidade de ser o pioneiro, demonstrando assim a qualidade da atual
Administração.
Caso tal situação se instale em nosso condomínio, certamente será
noticia em nossa cidade, orgulho dos moradores e valorização de nossos imóveis.
Atenciosamente
Paulo Portella b50/101
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