DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS


A partir de 30 de julho de 2009, vigora a Lei Federal nº 12.007/2009. O texto legal traz importante benefício a todos os consumidores de serviços públicos ou privados, pois obriga às prestadores à emissão e entrega de declaração de quitação anual de débitos.

Consiste o referido documento de quitação de débitos, em declaração de que o consumidor está em dia com o pagamento dos serviços que lhes são prestados continuamente, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ou dos anos anteriores. Podem ser destacadas, entre as prestadoras de serviços públicos etc. Entre aquelas que prestam serviços particulares estão às unidades escolares, as operadoras de planos de saúde, operadoras de TV a cabo, operadoras de cartão de crédito etc.

As declarações podem constar da própria fatura e têm como base as datas dos respectivos vencimentos das contas. Todavia, só serão enviadas àqueles que quitaram todos os seus débitos, relativos ao ano anterior ou anos anteriores. Em caso de contestação de valor na Justiça, a declaração valerá para os demais meses das contas vencidas no ano anterior.

O encaminhamento é obrigatório entre os meses de janeiro e maio do ano seguinte à quitação dos débitos ou no mês seguinte à completa quitação dos débitos do ano anterior ou anteriores (ex. acordo de parcelamento). Havendo descumprimento, os prestadores podem sofrer as sanções da Lei nº 8.987/1995, que prevê até a possibilidade de intervenção da União, Estado ou Município no prestador, para o cumprimento da lei. Os consumidores, individualmente, também podem se socorrer do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se pela reclamação aos PROCONs. Também o Ministério Público, na hipótese de interesse coletivo, pode intentar medida judicial contra os prestadores, sem prejuízo dos entes particulares de defesa dos consumidores.

Inegavelmente, um dos maiores benefícios aos consumidores, sem contar a necessidade de exibição de várias contas para prova da quitação, é a eliminação da guarda de pilhas de comprovantes mensais do pagamento dos tais serviços. Contudo, é fundamental acrescentar que, ao contrário do que já se apregoa, relativamente à necessidade da guarda da declaração por 5 anos, que existem entendimentos na Justiça de que as contas d’água, após 2003 (Novo Código Civil), por exemplo, têm prazo de 10 anos para cobrança. Assim, na dúvida, é melhor a guarda das declarações por este último prazo, o que não inibe os benefícios da Lei nº 12.007/2009, pois é melhor a guarda de 10, ao contrário de 120 documentos.

Sabemos que condomínios ainda não estão incluídos nesta obrigatoriedade, porém entendemos que pela organização do Parete nos últimos anos, existe a possibilidade de ser o pioneiro, demonstrando assim a qualidade da atual Administração.

Caso tal situação se instale em nosso condomínio, certamente será noticia em nossa cidade, orgulho dos moradores e valorização de nossos imóveis.


                                                                                              Atenciosamente


Paulo Portella b50/101

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